Escolher com antecedência o regime de bens evita discussões conjugais
Antes de viver o glamour da cerimônia e da festa de casamento planejadas durante tantos meses, os noivos precisam cumprir com suas obrigações legais. Na hora de entregar a documentação no cartório para oficializar a união, o casal precisa definir o regime de bens que será adotado.
Segundo o Luiz Kignel, advogado especializado em Planejamento Sucessório e sócio do escritório de advocacia Pompeu, Longo, Kignel e Cipullo Advogados, o casal deve conhecer a fundo os regimes de bens antes de definir qual deles adotar. “Essa medida certamente evita brigas futuras”, diz.
Saiba mais sobre cada regime:
- comunhão parcial de bens: o patrimônio adquirido depois do casamento por meio de compra é administrado pelo casal. Os bens adquiridos antes do casamento ou recebidos por um dos membros por meio de herança ou doação não entram na partilha.
- comunhão total de bens: o casal possui apenas um patrimônio, independente da forma como foi obtido (compra, doação ou herança). Nesse caso, antes de se casar no civil, os noivos devem procurar um cartório de notas para assinar um pacto pré-nupcial.
- separação total de bens: é o inverso da comunhão total. Cada um cuida do seu patrimônio adquirido por meio de compra, doação ou herança. E, assim como na comunhão total, o casal precisa assinar um pacto pré-nupcial em um cartório de notas.
- separação obrigatória de bens: quando um dos noivos tem mais de 60 anos, o casal não pode escolher o regime patrimonial, sendo obrigado a casar sob esse regime.
- participação final nos aquestos: criado pelo Novo Código Civil, que entrou em vigor em 2003, este é um regime híbrido. Cada parte pode constituir patrimônio próprio (bens anteriores ao casamento e adquiridos por meio de herança e doação). O patrimônio que for adquirido pós-casamento pertence a cada um proporcionalmente ao valor investido na compra. Quando há a separação, os bens adquiridos pós-casamento são divididos meio a meio.
- união estável: nesse regime, as pessoas que se juntam, mas não são casadas, se dirigem ao cartório para assinar um pacto de conviventes. Se o casal não optar por um determinado regime, automaticamente será incluído no parcial de bens.
Kignel explica que, antes mesmo de o casal entrar com a documentação para o registro civil, deve estar ciente do regime de bens a ser adotado. “O regime de comunhão total está em desuso. E o de comunhão parcial de bens pode ser usado por casais que vão começar a construir um patrimônio e por família que possuem mais bens do que a outra”, conta o advogado.
Caso o novo casal não se adapte ao regime que escolheu, tem a oportunidade de mudar, independente do tempo de casamento. “O Novo Código Civil permite essa modificação, mas pode demorar pelo menos um ano, já que precisa ser aberta uma ação judicial. Além disso, a mudança só é feita quando as duas partes estão de acordo e exista uma real motivação para o pedido”, ressalta Kignel. “Cada caso é um caso. Há exemplos de casais que adotam o regime de separação total de bens, mas, depois do nascimento dos filhos, optam pela separação parcial”, conta.
A escolha do regime depende da necessidade e do perfil de cada casal. O importante é que os noivos procurem saber os prós e os contras de cada regime para evitar desentendimentos no futuro.
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